A escolha do índice de reajuste em um contrato pode parecer uma formalidade, mas é uma cláusula que impacta diretamente o equilíbrio financeiro da relação contratual ao longo do tempo, especialmente em contratos de longa duração, como locações e compra de imóveis na planta.
Afinal, qual índice utilizar? INPC, IGP-M, IPCA? Existe um “melhor”?
A resposta é: não existe um índice ideal para todos os contratos. Cada situação exige análise específica, e a escolha deve considerar o tipo de contrato, a finalidade econômica e a estabilidade do índice adotado.
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O que são os índices de reajuste?
Os índices de reajuste são instrumentos econômicos utilizados para medir a variação do custo de vida e dos preços da economia, refletindo os efeitos da inflação. Eles são calculados por instituições como o IBGE e a FGV, e servem para atualizar monetariamente contratos de médio e longo prazo, preservando o equilíbrio financeiro entre as partes.
Os índices de reajuste refletem a variação da inflação, ou seja, a perda do poder de compra da moeda ao longo do tempo.
Os principais índices utilizados no mercado são:
- INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor): calculado pelo IBGE, o INPC mede a variação do custo de vida com base em uma cesta de produtos e serviços essenciais, como alimentação, transporte, habitação, vestuário, saúde e educação.
- IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo): também calculado pelo IBGE, é o índice oficial da inflação no Brasil. O IPCA monitora os preços de uma cesta ampliada de produtos e serviços consumidos por famílias com renda de até 40 salários mínimos. Inclui alimentos, combustíveis, energia elétrica, plano de saúde, transporte público, educação, entre outros.
- IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado): calculado pela FGV, já foi muito comum em contratos imobiliários, mas sua forte volatilidade nos últimos anos gerou controvérsias e ações judiciais.
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E na compra de imóveis em construção?
Nos contratos de compra de imóveis na planta, os valores pagos durante a fase de construção costumam ser reajustados por índices específicos do setor da construção civil:
- INCC (Índice Nacional da Construção Civil): apura a variação dos custos com materiais e mão de obra. É amplamente utilizado por construtoras para reajustar os valores das parcelas durante a obra.
- CUB (Custo Unitário Básico): calculado pelos Sindicatos da Indústria da Construção, varia conforme o estado e o tipo de padrão construtivo. Também é utilizado como base de reajuste na fase de construção.
⚠️ Atenção:
Esses índices só podem ser aplicados até a entrega das chaves, ou seja, enquanto o imóvel ainda está em fase de construção. Após a entrega, o contrato passa a ser regido por índices gerais de mercado, como IPCA ou INPC. A manutenção do INCC ou CUB após a entrega das chaves pode ser considerada abusiva, conforme entendimento consolidado do STJ.
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Considerações importantes
A cláusula de reajuste deve estar expressa de forma clara no contrato, indicando:
- O índice aplicável;
- A periodicidade do reajuste (geralmente anual);
- A impossibilidade de aplicação retroativa;
- A previsão de índice substituto, caso o escolhido seja extinto ou deixe de ser divulgado.
📌 Dica prática: Antes de definir o índice de reajuste em um contrato, é altamente recomendável analisar o comportamento histórico do indicador nos últimos 12 meses. Essa avaliação ajuda a entender a volatilidade, o padrão de variação e o impacto econômico que o índice pode gerar no valor contratual. Índices como o IGP-M, por exemplo, já apresentaram variações acumuladas superiores a 20% em determinados períodos, enquanto outros, como o INPC e o IPCA, tendem a apresentar maior estabilidade.
Para isso, consulte fontes confiáveis, como:
- IBGE – Indicadores
- FGV – Índices Econômicos
- Débito – Tabelas e Indicadores
- Sinduscon SC – CUB e Construção Civil
Essa verificação pode evitar surpresas no futuro e contribuir para a escolha consciente do índice mais adequado ao perfil do contrato.
Assim, não há um índice de reajuste “correto” para todos os contratos — mas sim o índice mais adequado para cada tipo de operação. O ideal é que a escolha leve em conta a natureza da relação, o perfil das partes, o prazo do contrato e a previsibilidade do índice.
Na dúvida, busque a orientação de um advogado especializado. Uma cláusula mal redigida ou um índice mal escolhido pode comprometer todo o equilíbrio do contrato.


